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Governo determina que interatividade seja obrigatória em Smartvs fabricadas a partir de 2021



O governo determinou que  partir de 2021, que televisores de cristal líquidos (SmarTV) que são vendidos nas lojas serão vendidos com a opção DTV Play, que nada mais é do função de interatividade. O "DTV Play" você poderá por exemplo votar em uma enquete durante um programa televisivo, por exemplo. De acordo com site 33giga; DTV Play possibilita que o usuário tenha acesso aos conteúdos não lineares na TV aberta, pois o VoD (video on demand) é um dos recursos presentes. Dependendo do programa, o usuário poderá receber pelo sinal de TV aberta ou via banda larga. Traduzindo: com a novidade, será possível também assistir a uma série que não está na programação da TV, mas sim em algum serviço de streaming, somente usando o controle remoto

Vamos ser bem claro!? A multiprogramação e a interatividade são recursos do nosso sistema de TV Digital que são usadas raramentes e a partir do ano de 2021 será usada com mais frequência. Para muitos isso será uma novidades megalomaníaca, mas a interatividade é um recurso que já existe porém fica de certo modo escondido nas TVs, é aquela parte do manual que ninguém ler. Canais como TV Brasil tinha na interatividade um jogo da velha para poder jogar, a Globo e SBT eram informações que complementavam a programação como por exemplo, sinopse de novela e filmes, já existiam enquetes, etc. Este DTVPlay é uma espécie de uma versão atualizada da interatividade DTVi com o um plus a mais. O site 33 giga ainda diz que o DTV Play “entenderá” o comportamento do usuário de exibirá anúncios “personalizados” (algo que já ocorre quando se navega na internet, por exemplo). O targeted advertising permitirá que determinado canal envie propagandas direcionadas para uma região ou para um telespectador específico, de acordo com o seu interesse pessoal. O anúncio poderá ser enviado para usuário pelo sinal de TV aberta ou via banda larga.

Esse DTV Play é  umas das grandes promessas para um breve futuro, principalmente com a facilidade que as SmartTV possibilitam, diferentes das TVs digitais convencionais.  No próximo ano, 30% dos televisores terão que ter o Perfil D do Ginga (DTV Play) embarcados. Até 2023, a expectativa é que 90% tenham a tecnologia. Vamos ver se as emissoras vão usar, pois nem o EPG (Guia de Programação) as emissoras usam direitos  


Veja o decreto na íntegra : 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/07/2020 Edição: 143 Seção: 1 Página: 18

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2020

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52000.102410/2019-14 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................................

§ 10 Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) produzidos, no ano-calendário, deverão utilizar, quando aplicável, circuitos integrados de memórias voláteis num percentual de 40% (quarenta por cento), fabricados de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV).

............................................................................................

§ 12. A diferença residual a que se refere o § 11 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos integrados de memórias voláteis utilizados, tomando-se por base a produção do ano calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 10.

...................................................................................................." (NR)

"Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas (middleware Ginga), conforme definido na Seção 9 da ABNT NBR 15606-1, obedecendo ao seguinte cronograma de evolução gradual aos perfis de receptores, tomando-se por base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

Perfil receptor (NBR 15606-1)

2020

2021

2022

2023

2024 em dia

Perfil FSD_09 ou superior

-

30%

60%

90%

90%

Demais perfisfull-seg

90%

60%

30%

-

-

§ 1º A obrigação definida no caput se aplica exclusivamente aos televisores que disponibilizem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV").

§ 2º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º aqueles que dispõem de conectividade IP apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.

§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 4º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV") e que incorporem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 5º Para o perfil FS_D 09 ou superior, caso o percentual no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder nos respectivos períodos aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido:

Ano

2020

2021

2022

2023

2024 em diante

Diferença residual

0%

10%

20%

30%

5%

§ 7º Para o ano de 2020, caso as empresas optem por incorporar o middleware Ginga com as especificações descritas neste artigo, poderão reduzir da obrigatoriedade constante do §10º do artº 1º, no caso de memórias voláteis, ou de qualquer outro componente citado nesta Portaria, desde que na proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga será reduzida a obrigatoriedade de utilização de um dos itens obrigatórios.

§ 8º Para os demais anos, a partir de 2021, a opção estabelecida no §7º será mantida, desde que o a fabricante cumpra os respectivos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

§ 9º Para as duas situações estabelecidas nos §§7º e 8º a redução do percentual de obrigatoriedade para memórias voláteis será limitada ao percentual mínimo de obrigatoriedade de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida no ano calendário."

..............................................................................................................................................................................(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações






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